JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000990-23.2022.5.17.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0000990-23.2022.5.17.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No que se refere à matéria de mérito, o acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma clara e contundente, concluindo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva e que " o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho ". Os declaratórios revelam apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. 2. Dá-se provimento aos declaratórios apenas para reconhecer a transcendência jurídica da matéria debatida. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000990-23.2022.5.17.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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