JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001080-10.2024.5.22.0102

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001080-10.2024.5.22.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município réu. 2. A competência para processar e julgar as causas em que se discute vínculo entre os servidores públicos e os entes da administração à qual estão vinculados depende da natureza do vínculo formado entre eles. Se o regime adotado for o celetista, a competência é da Justiça do Trabalho. Por outro lado, se o regime adotado for o administrativo, a competência é da Justiça Comum. 3. Na hipótese, o TRT registrou expressamente " que a parte autora foi admitida por meio de concurso público em 26/9/1997, sob o regime celetista, para exercer a função de professora, o que é rememorado pelo recorrente em suas razões recursais " . 4. Num tal contexto, não é possível concluir que o caso dos autos se amolda à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395/DF-MC, sem que se promova revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede extraordinária, nos moldes da Súmula n. 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001080-10.2024.5.22.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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