- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo 0001206-79.2017.5.05.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional entendeu que incumbia à reclamada impugnar de forma específica as alegações da reclamante quanto à identidade funcional, o que não ocorreu. Assim, não há falar em violação aos arts. 818 da CPC e 373, I, do CPC, pois o acórdão regional apenas aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, considerando a ausência de impugnação específica e a própria conduta processual da reclamada. 2. Não se verifica afronta ao art. 461 da CLT, uma vez que a decisão regional foi proferida à luz das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, cujo reexame é inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional registrou expressamente que a reclamada apresentou os controles de jornada na forma do art. 74, §2º, da CLT, os quais foram considerados válidos, uma vez que a reclamante não produziu prova capaz de infirmar os registros apresentados. 2. Desse modo, constata-se ausência de interesse recursal da reclamada, circunstância que impede o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001206-79.2017.5.05.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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