JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000292-39.2023.5.11.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
10/04/2026

TST – Recurso de Revista 0000292-39.2023.5.11.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 08/04/2026, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DISPUTA ENTRE ENTIDADE ESTADUAL E MULTIESTADUAL. UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA ENTIDADE DE BASE TERRITORIAL MAIS RESTRITA. 1 - Mediante o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, foi dado provimento ao recurso ordinário da entidade adversa para julgar improcedente a ação e procedentes os pedidos em reconvenção. O Colegiado de origem fundamentou a decisão nos critérios da anterioridade e da maior representatividade, sob o entendimento de que o sindicato interestadual deteria maior poder de negociação e base territorial consolidada antes da expansão estatutária da recorrente. 2 - A decisão recorrida revela-se em contrariedade à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, a qual, em observância ao artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, privilegia o critério da especificidade (base territorial mais restrita) em detrimento da maior abrangência geográfica. 3 - Verificado o registro da alteração estatutária perante o Ministério do Trabalho e Emprego, presume-se a regularidade do desmembramento da categoria outrora representada pela entidade interestadual e a subsequente agregação pelo sindicato de base estadual. A inexistência de prova de vício formal no processo de alteração inviabiliza a premissa de invalidade da representação. Assim, a reforma do julgado regional é medida que se impõe para restabelecer a representatividade da entidade recorrente no estado do Amazonas. 4 - Por corolário, a procedência do pedido principal esvazia o substrato jurídico da obrigação de não fazer e da multa coercitiva impostas em sede de reconvenção. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000292-39.2023.5.11.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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