JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011778-49.2015.5.03.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0011778-49.2015.5.03.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM REVISTA. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A MANUTENÇÃO DO MESMO CNPJ Em contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela reclamada, o reclamante suscita o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que há irregularidade de representação processual. Aponta que " a modificação da razão social da empresa, com a adoção do novo nome STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.’ somente foi formalizada nos autos após a oposição dos embargos" e que "tal alteração, além de extemporânea, não possui efeito retroativo capaz de convalidar ato processual anteriormente praticado por parte que, à época da interposição, não detinha legitimidade formal nos autos ". Acrescenta que " os advogados signatários dos embargos, embora possuam mandato outorgado por empresa com nome anterior, não estavam investidos de poderes válidos para atuar em nome da nova pessoa jurídica que apresentou o recurso horizontal, configurando-se vício insanável ". Sem razão, o embargado . Segundo o entendimento desta Corte Superior, havendo alteração da denominação social da pessoa jurídica, é necessária a juntada de nova procuração, na qual figure como outorgante a atual denominação social, salvo se for mantido o mesmo número de CNPJ . Julgados. No caso, os embargos de declaração foram opostos pela STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é fato que o subscritor do recurso, até então, somente possuía substabelecimento nos autos para atuar em nome da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. A embargante foi intimada para comprovar a alteração da razão social e os documentos por ela apresentados demonstram que não houve mudança do número de inscrição no CNPJ, tratando-se, portanto da mesma pessoa jurídica. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, tem-se por regular a representação processual da reclamada no ato da interposição dos embargos de declaração. Preliminar a que se rejeita. PERÍODO DE LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 Em juízo de retratação, a Sexta Turma do TST deu provimento agravo e, na sequência, ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do seu recurso de revista. Em sessão seguinte, conheceu do recurso de revista da empresa e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento, como serviço extraordinário, apenas das horas que ultrapassaram a jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no acordo coletivo de trabalho ou as quarenta e quatro horas semanais. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega que o acórdão é omisso, pois " não se manifestou expressamente sobre a validade da norma coletiva pactuada, que previa a compensação da jornada semanal uma vez que, eventual jornada cumprida aos sábados, mesmo que ultrapassada a média de 44 horas semanais, foram compensadas ou pagas como horas extras ". Requer " manifestação expressa quanto à eventual compensação da jornada laborada aos sábados ou seu pagamento ". Devem ser acolhidos os embargos de declaração para complementar o julgado, acrescentando que, da condenação, devem ser descontadas as horas extras prestadas aos sábados comprovadamente compensadas ou quitadas pela reclamada. Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011778-49.2015.5.03.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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