- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Ação Rescisória 1000341-23.2019.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXII, DA CF, E 186 DO CCB. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPREGADORA. REGISTRO, NA DECISÃO RESCINDENDA, DA EXISTÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE REGRAS DE SEGURANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1.Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Autor (Reclamado) a desconstituição do acordão lavrado pela 2ª Turma deste Tribunal, mediante o qual foi conhecido o recurso de revista do Reclamante (ora Réu) por violação do art. 927 do Código Civil e, no mérito, provido o apelo para afastar a culpa exclusiva da vítima e reconhecer o dever do empregador de reparação civil (responsabilidade subjetiva). 2. Extrai-se do acordão rescindendo que a conclusão a respeito responsabilidade subjetiva do empregador decorreu do exame de fatos e provas do processo matriz, especialmente porque o órgão julgador consignou que " há registro [no acordão regional] no sentido de que era rotineiro o fato de tratores atolarem por causa do peso excessivo dos fardos e que às vezes colocavam até 15 toneladas, enquanto o trator tão somente suportaria puxar 12 ou 13 toneladas ", concluindo, ao final, que " De par com tudo isso, constata-se que, além de o acidente ter ocorrido por iniciativa de outra pessoa (operador do trator), e não do reclamante, houve omissão do empregador em fiscalizar as normas de segurança relacionadas à capacidade de peso a ser suportada pelo trator, capacidade, essa, repita-se, frequentemente extrapolada ". 3. Com efeito, não há como afastar a conclusão do órgão julgador sem o reexame do conjunto fático-probatório do processo subjacente, providência que é vedada em sede de ação rescisória, consoante a diretriz contida na Súmula 410 do TST, segundo a qual " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 4. Efetivamente, muito embora a responsabilização subjetiva seja discutível no caso concreto, seria necessário reexaminar o acervo probatório produzido naqueles autos para afastar as premissas de que " o trator somente suportava puxar 12 ou 13 toneladas "; que " o empregador permitia que a capacidade fosse frequentemente extrapolada " e, ainda, a conclusão de que tais circunstâncias contribuíram para o acidente sofrido pelo empregado. 5. Portanto, não se revelando viável a alteração do quadro fático traçado pelo órgão prolator da decisão rescindenda (Súmula 410 do TST), não há espaço para o acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, sendo certo que a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários não pode ser realizada nesta instância desconstitutiva. Improcedência da pretensão rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000341-23.2019.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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