- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Recurso de Revista 0021799-81.2016.5.04.0332, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEITO DIRIGIDO AOS SINDICATOS. ATUAÇÃO RESIDUAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE GRAU SUPERIOR. ORGANIZAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL EM SINDICATOS NO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cinge-se a discussão a aferir se a federação sindical possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar, na condição de substituto processual, ação civil pública com vistas à defesa de direitos metaindividuais de categoria profissional regularmente organizada em sindicato. 2. É certo que, a teor do art. 8º, III, da Constituição, é ampla a legitimidade ativa do sindicato para atuar em juízo, na condição de substituto processual, na defesa de direitos da categoria. Trata-se, inclusive, de matéria jurídica que alcançou patamar de repercussão geral (Tema 823), com fixação de tese vinculante de que " os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 3. Todavia, a hipótese em análise não diz respeito à legitimidade ampla de sindicato para substituição processual, mas ao alcance da atuação da federação sindical (entidade representativas de segundo grau) na mesma qualidade, quando se tratar de categoria profissional organizada em sindicatos (entidades representativas de primeiro grau). 4. Para a atuação da entidade representativa na qualidade de substituta processual, malgrado ausente limitação legal explícita, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto a não admitir a atuação de federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de empregados filiados a associações ou organizações sindicais que sejam, a seu turno, filiadas à própria Federação litigante. Precedentes da Corte Suprema. 5. Tratando-se de matéria com patamar constitucional reconhecido, revela-se imperioso submeter-se à jurisprudência uníssona da Corte guardiã da Constituição da República, no sentido de que a legitimidade ampla prevista no art. 8º, III, da Carta Magna se dirige unicamente aos sindicatos entidades representativas de piso -, restringindo-se a extensão dessa prerrogativa às federações apenas quando a categoria profissional a elas vinculada não se encontrar organizada por sindicato, no âmbito de sua representação. 6. Na espécie, a Federação dos Empregados no Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública, postulando o pagamento de adicional de insalubridade e do intervalo de recuperação térmica aos empregados da ré, bem como indenização por dano moral coletivo. A premissa fática sobre a qual se funda a controvérsia indica a organização da categoria profissional por sindicato, no âmbito da representação. Assim, por força da jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria jurídica constitucional, revela-se forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da federação autora para ajuizamento da presente ação. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021799-81.2016.5.04.0332. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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