- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016263-09.2021.5.16.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VIII, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. OJ 103 DESTA SBDI-II. 1. Nos termos da OJ 103 desta Subseção Especializada, " é cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido ". 2. No caso concreto, ao dar provimento aos embargos de declaração interpostos por uma das reclamadas, o acórdão rescindendo fez constar da fundamentação que: "o acórdão embargado, conforme fundamentos transcritos, contraria o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente, impõe-se adequar o julgamento de 22d9f40, para considerar indevidas as diferenças postuladas, decorrentes de isonomia salarial com servidor público estatutário (agente penitenciário) por óbice constitucional do art. 37, inciso XIII, sendo inaplicável à espécie a OJ 383 do TST". Todavia, de forma contraditória, fez constar do dispositivo do acórdão o seguinte: "conhecer dos embargos para, no mérito, acolhê-los e, em juízo de adequação, excluir as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à improcedência dos pleitos da reclamação trabalhista.". 3. Assim, a fundamentação da decisão rescindenda previa apenas que eram indevidas as diferenças postuladas, decorrentes de isonomia salarial com servidor público estatutário, enquanto o dispositivo manteve a sentença quanto à improcedência dos pleitos da reclamação trabalhista, que abrangiam pedido de indenização por danos morais em decorrência da exposição a rebelião no presídio. 4. Considerando-se a contradição entre o dispositivo e a fundamentação, deve-se reformar o acórdão recorrido que não reconheceu erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC). 5. Não se divisa violação manifesta dos artigos 141 e 492, ambos do CPC, porque nos embargos de declaração a embargante postulou expressamente "adequando-se o feito ao entendimento consolidado na IUJ nº. 0000900-55.2016.5.16.0000, imperioso que se julgado improcedente o pedido de isonomia salarial, bem de danos morais, uma vez que ambos os pedidos guardam fundamento na mesma causa de pedir." Nesse quadro, não houve julgamento "ultra" ou "extra petita" sob a alegação de que não haveria sido deduzida a pretensão de exclusão do pagamento à indenização por danos morais nos embargos de declaração. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016263-09.2021.5.16.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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