JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000057-22.2021.5.23.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000057-22.2021.5.23.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCONSTITUIU A SENTENÇA RESCINDENDA. INTERVALO INTRAJORNADA. ERRO DE FATO PERPETRADO PELO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA OJ 103 DESTA SBDI-II. MANUTENÇÃO DO CORTE RESCISÓRIO. I. Nos termos da OJ 103 desta Subseção Especializada, " é cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido ". II. No caso concreto , a magistrada reconheceu o fato incontroverso de que reclamante teria direito ao intervalo intrajornada pactuado de duas horas diárias . Fundamentou, em suma, que seria devido o pagamento integral do intervalo nos dias em que o reclamante "não o usufruiu ou o usufruiu parcialmente". III. Todavia, de forma contraditória, fez constar do dispositivo da sentença que o intervalo intrajornada deveria ser pago apenas nos dias em que " não observado o intervalo mínimo de 1 hora ". IV. Assim, considerando-se que a evidente contradição entre o dispositivo e a fundamentação, deve-se manter o acórdão recorrido que autorizou o corte rescisório por erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC/2015). V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000057-22.2021.5.23.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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