- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020459-26.2019.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO CONSTATADA. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. O Tribunal Regional determinou a reversão do depósito prévio ao réu, em razão do julgamento de improcedência da ação rescisória por unanimidade. Esta Subseção manteve a improcedência da ação rescisória, mas o fez por maioria em relação a um dos tópicos da rescisória. Nessa circunstância, em que a conclusão do julgamento da ação deixou de ser por decisão unânime, caberia ao julgador se manifestar sobre a destinação do depósito, ainda que essa questão não tenha sido suscitada no recurso ordinário, uma vez que o parágrafo único do art. 974 do CPC estabelece que incumbe ao Tribunal determinar a reversão do depósito prévio ao réu somente na hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência por decisão unânime. Assim, acolho os embargos de declaração para, sanando omissão, conferir-lhes efeito modificativo para determinar a restituição do depósito prévio às autoras. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a concessão de efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. A decisão embargada foi enfática ao consignar que " os recorrentes não apresentaram provas satisfatória apta a afastar a presunção de hipossuficiência do recorrido". Embargos de declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. INC. VI DO ART. 966 DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. A decisão embargada não se manifestou sobre a alegada falsidade da prova testemunhal sob o enfoque dos argumentos invocados no recurso ordinário, motivo pelo qual deve ser sanada a omissão. É inviável o acolhimento da pretensão rescisória fundada na alegação de confissão do reclamante e de falsidade dos depoimentos prestados por Nilvo Picinini, Benoni de Jesus Otero Ochoa e Juarez Braga Marco, por consistir em inovação recursal, uma vez que essas alegações não integraram a petição inicial da ação rescisória. A eventual discrepância entre os depoimentos prestados pelas testemunhas Adriano dos Reis e João Luiz Mossmann na reclamação trabalhista subjacente e os prestados em outras reclamações não caracteriza a existência de prova falsa apta a determinar a rescisão do julgado, uma vez que a decisão rescindenda está fundamentada no exame de todo o conjunto probatório. Da mesma forma, não há como se afirmar em quais dos depoimentos foram prestadas informações supostamente falsas. Precedente. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SDI-II DESTA CORTE. MERA TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. As razões dos embargos de declaração se limitam à transcrição literal das razões do recurso ordinário, inclusive com os destaques constantes do original, e à alegação de que não houve manifestação sobre os pontos relevantes indicados. A mera transcrição das razões do recurso ordinário não serve para demonstrar quais os pontos do recurso deixaram de ser enfrentados pela decisão embargada. Omissão não constatada. Embargos de declaração conhecidos e não providos quanto ao tema. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELO EMBARGADO. A interposição dos embargos de declaração, mormente quanto constatadas parcialmente as omissões apontadas, não configura litigância de má-fé. Requerimento rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020459-26.2019.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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