JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0033100-03.2008.5.02.0254

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
07/01/2026

TST – Agravo 0033100-03.2008.5.02.0254, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2025, p. 07/01/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ESCOPO DA PRELIMINAR SUSCITADA. OMISSÃO ACERCA DE FATO RELEVANTE NÃO DEMONSTRADA. 1. De início, destaca-se que foi reconhecida a estabilidade provisória do reclamante, na sentença exequenda, a partir do dia 01/12/2005 até o dia 01/12/2006, tendo em vista que o benefício previdenciário foi encerrado em 30/11/2005. 2. Nesse contexto, o autor defende, em síntese, a tese de que foi indevida a alta previdenciária ocorrida em 30/11/2005, sob o argumento de que foi acometido por doença ocupacional em 05/10/2003 e permanece doente até os dias atuais, motivo pelo qual entende que deve ser reintegrado ao posto de trabalho na empresa executada, ora agravada. 3. Porém, ainda que a tese recursal tivesse respaldo nos fundamentos de fato e de direito discutidos no processo, acolher a referida pretensão autoral em plena fase de execução representaria flagrante violação à coisa julgada, porquanto o posicionamento defendido pelo agravante não foi admitido pela sentença exequenda, na qual foi expressamente registrada a ocorrência de alta previdenciária em 30/11/2005. 4. Logo, é nítido que a omissão apontada pelo agravante é de cunho eminentemente jurídico , porquanto se destina unicamente a defender um posicionamento, o qual não foi admitido pelo Tribunal Regional; que, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada e completa quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses do reclamante, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da CRFB. Agravo que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Convém ressaltar que foi reconhecida a estabilidade provisória do reclamante, na sentença exequenda, a partir do dia 01/12/2005 a 01/12/2006, tendo em vista que o benefício previdenciário foi encerrado em 30/11/2005. Além disso, foi determinada a reintegração do obreiro ao emprego, ressalvando a possibilidade de conversão da referida medida em obrigação de indenização, nos termos da Súmula nº 396, item I, do TST. 2. Ato contínuo, na sentença ora liquidanda, decorridos 11 anos após o término do período de estabilidade, foi justamente determinada a conversão em perdas e danos, nos termos do referido verbete sumular, em estrita observância aos termos consignados no próprio titulo executivo judicial, não se cogitando violação à coisa julgada (art. 5º, XXXI, da Constituição Federal), conforme alegado pela parte agravante. 3. Por fim, destaca-se que esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Aplicação, por analogia, do entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2/TST. Agravo que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0033100-03.2008.5.02.0254. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 07/01/2026.)
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