JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011214-93.2020.5.15.0082

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0011214-93.2020.5.15.0082, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos específicos e relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução das matérias a instância Superior. 2. Isso porque, nos termos em que deduzida no agravo de instrumento, a alegação revela-se genérica, uma vez que a parte não delimita, de forma precisa, quais aspectos fáticos concretos teriam deixado de ser apreciados, limitando-se a alegações amplas de ausência de análise da prova e de incorreta valoração do conjunto probatório. 3. Sinale-se que a simples transcrição no recurso de revista das razões dos embargos declaratórios e do acórdão que lhes negou provimento, sem que a parte indique com precisão quais aspectos fáticos não teriam sido examinados após a prolação do acórdão complementar, não viabiliza a decretação da pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Inicialmente, observa-se que a Corte Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque da presunção de veracidade decorrente da ausência de apresentação dos controles de jornada, tampouco emitiu tese jurídica acerca da incidência da Súmula 338 do TST. Ao contrário, solucionou a controvérsia mediante a análise do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, especialmente da prova oral. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a jornada fixada na sentença, consignando expressamente que: " comungo do entendimento esposado na r. sentença no sentido de fixar a jornada do obreiro como sendo das 6h00 às 18h00, com 1h00 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta. Isto porque o MM. Juiz ‘a quo’ considerou a prova dos autos e aplicou o princípio da razoabilidade para fixar a jornada do reclamante ." 3. Destacou, ainda, que: " a única testemunha ouvida não encontrava o reclamante no fim da jornada, o que torna impossível acolher o horário de término indicado pelo reclamante ". 4. E, quanto ao início da jornada, registrou que: " o preposto afirmou que a van já se encontrava carregada quando o reclamante chegava, sendo necessária apenas a conferência dos produtos, não sendo crível que tal tarefa demorasse 1h30min ". 5. Diante desse quadro, verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento da matéria sob a ótica da alegada contrariedade à Súmula n. 338 do TST, incidindo o óbice da Súmula n. 297 do TST. 6. No mais, extrai-se do quadro fático-jurídico delineado no acórdão regional que a Corte de origem, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que a jornada arbitrada na sentença encontra respaldo na prova produzida nos autos, razão pela qual manteve o reconhecimento do labor das 6h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada. 7. A pretensão recursal está fundamentada justamente na alegação de que os depoimentos testemunhais comprovariam jornada diversa, das 5h às 19h/19h30min, durante todo o contrato de trabalho. 8. Entretanto, para se acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar o conteúdo da prova oral, aferir a força probante dos depoimentos prestados e concluir pela prevalência da jornada defendida pelo reclamante, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverá ser aplicada os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem registrou expressamente que: " quanto ao dano moral, o autor não comprovou que os valores diários que recebia pelas vendas realizadas no decorrer do dia colocassem em risco a sua atividade ou a sua própria vida". 2. Registrou, também, que: "a testemunha por ele apresentada assim se manifestou, que afirma que em todas as rotas, a maioria das vendas era em dinheiro; que o depoente trazia no cofre da Van entre R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00 por dia de venda; que o depoente nunca foi assaltado; que o reclamante também nunca foi assaltado, pelo que sabe; que quem passa próximo a van não consegue ver o cofre o qual ficava embaixo do console da van e quando passaram a trabalhar com caminhãozinho, por menos de um ano no final, o cofre ficava dentro do baú, no piso do baú, próximo da porta e quando abria a porta, já via o cofre embutido no piso do baú; que quem passasse próximo ao caminhão, não via o cofre e somente era possível alguém ver o cofre se o depoente abrisse a porta do baú e a pessoa se aproximasse da porta aberta e olhasse para o piso do baú ". 3. A cerca da matéria, não subsiste mais controvérsia no âmbito desta Corte Superior, porquanto o Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema n. 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), reafirmou a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior ao fixar a tese segundo a qual: " o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ". 4. Sinale-se que o valor transportado, a existência de cofre no veículo e mesmo a não ocorrência de assaltos não configuram distinção suficiente ao afastamento do dano extrapatrimonial decorrente da exposição a risco pelo transporte de valores, o qual se verifica in re ipsa . 5. Ressalte-se que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, mesmo não ocorrendo nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente e o estresse acentuado, resultante do risco da função exercida em face do desvio irregular da atividade, enseja dano extrapatrimonial, cuja reparação é fixada pelo Direito. 6. Logo, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a atual jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a reforma da decisão é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011214-93.2020.5.15.0082. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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