JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000804-14.2017.5.05.0161

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000804-14.2017.5.05.0161, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422/TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho de admissibilidade, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista, à falta de fundamentação do apelo à luz do art. 896 da CLT. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. No caso, a parte omitiu a transcrição de diversos trechos em que o Regional fundamenta a não submissão da autora à hipótese do art. 62, I, da CLT, essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente aquele relativo à ficha de registro de empregado não prevê a submissão da autora ao trabalho externo, a admissão pelo proposto da existência de jornada fixa que deveria ser cumprida e que não havia de fato labor externo, mas nas diversas lojas designadas pela reclamada. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. TEMA 60 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior fixou tese vinculante no Tema 60 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". 2. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido que deferiu o pagamento de indenização por dano moral pela ausência de anotação da CTPS, por se tratar de dano in re ipsa, em manifesto desacordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE OUTRAS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. USO DE IMAGEM. UNIFORME COM LOGOMARCAS DE EMPRESAS PARCEIRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. Com efeito, o trecho transcrito não permite extrair o prequestionamento da controvérsia sob exame, na medida em que se limita a emitir tese acerca da inexistência de dano moral pelo uso de uniforme, sem abarcar a questão da existência de logomarcas ou propagandas no aludido uniforme. Precedentes. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000804-14.2017.5.05.0161. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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