- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 23/01/2026
TST – Agravo 0020735-54.2018.5.04.0271, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 23/01/2026
EMENTA: AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO PRATICADO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO PRATICADO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO PRATICADO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A responsabilidade civil ensejadora de reparação por dano decorrente de ato ilícito, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Em casos excepcionais, entretanto, o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o dever de indenizar prescinde do elemento culpa/dolo (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). 3. No âmbito trabalhista, essa responsabilização ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, sendo indispensável para essa configuração que a sociedade empresária, na produção de bens ou prestação de serviços, busque alcançar sua finalidade mediante a sujeição do trabalhador a um risco superior ao que submetido o restante da coletividade. Sucede que, não se tratando de atividade empresarial de risco, não há se falar em responsabilidade objetiva do empregador. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o acidente automobilístico ocorrido no deslocamento do empregado até a residência do empregador, a fim de receber empréstimo em dinheiro , configurou acidente de percurso, entendendo caracterizado tempo à disposição daquele. Desse modo, atribuiu à reclamada responsabilidade civil objetiva para reparação do dano sofrido pelo empregado. 5. Sucede que, não se tratando de atividade empresarial de risco, não há se falar em responsabilidade objetiva do empregador. Incabível, aliás, para o caso, qualquer tipo de responsabilidade, seja ela objetiva ou subjetiva, na medida em que, pelo que se extrai do acórdão regional, o acidente do qual foi vítima o empregado ocorreu após o expediente de trabalho, por culpa exclusiva de terceiro, revelando a inexistência de nexo causal entre o infortúnio e as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante. 6. Nesta ceara, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade civil da reclamada, acabou por responsabilizar a empregadora de forma automática, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior e em violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020735-54.2018.5.04.0271. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 23/01/2026.)
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