- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 28/01/2026
TST – Mandado de Segurança 0002582-37.2024.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/12/2025, p. 28/01/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FALIMENTAR. PROCESSO MATRIZ NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Cuida-se, na espécie, de ação mandamental que ataca decisão pelo Juízo de origem, ainda na fase de conhecimento, que indeferiu pedido de remessa dos autos ao juízo falimentar. 2. Nesse contexto, a decisão inquinada de Coatora apresenta-se impugnável por meio de recurso específico, qual seja, o Recurso Ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT, visto tratar-se de decisão que analisa questão sobre competência. 3. Tal constatação faz evidenciar a inadequação do mandamus para o caso em exame, à luz da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, que assinala que " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ", entendimento este firmado conforme a jurisprudência consagrada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual " Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ". 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002582-37.2024.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 28/01/2026.)
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