JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001440-11.2014.5.05.0023

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2025
Data de publicação
30/01/2026

TST – Recurso de Revista 0001440-11.2014.5.05.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/12/2025, p. 30/01/2026

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, assegura às partes o direito à produção das provas que reputam essenciais à elucidação dos fatos controvertidos. O indeferimento de prova testemunhal considerada indispensável ao deslinde da controvérsia, especialmente quando a demonstração da equiparação de funções dependia da comprovação de atividades e responsabilidades, configura cerceamento de defesa. A preclusão para a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, em situações em que a sentença de primeiro grau era favorável à parte e o interesse na sua arguição surgiu com a reforma em segundo grau, deve ser analisada com temperamento, sob pena de esvaziar o direito fundamental. Recurso de revista conhecido e provido para declarar a nulidade processual. Recurso de revista conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante, tendo em vista a determinação de retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista a determinação de retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001440-11.2014.5.05.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 30/01/2026.)
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