JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000313-98.2019.5.17.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000313-98.2019.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA . 1. O Réu insiste na alegação de inépcia da petição inicial, argumentando que o Autor, ao aditar a referida peça processual e postular também a rescisão do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional (antes havia dirigido o pleito desconstitutivo apenas contra a sentença), alterou a causa de pedir e o pedido, o que dificultou a defesa, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2. Não há falar em inépcia da petição inicial, na medida em que foram preenchidos todos os requisitos legais da pretensão rescisória, com indicação - na petição inicial e no aditamento - dos fundamentos de fato e de direito que conferem amparo ao pleito, sem qualquer um dos vícios listados no § 1º do art. 330 do CPC. Na verdade, o Autor aditou a petição inicial antes da citação do Réu/recorrente, com espeque no art. 329, I, do CPC. E ao demandado foi concedida a devida oportunidade de defesa após o aditamento da petição inicial, sem nenhuma dificuldade, não prosperando a alegação de incongruência lógica entre a exordial e o pedido final, tampouco de afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) . Recurso ordinário conhecido e não provido. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A modificação promovida no polo passivo da demanda implicou a extinção do processo em relação à empresa ré , sem apreciação do mérito da causa. Não se trata, portanto, de hipótese de inadmissibilidade da ação ou de julgamento de improcedência, descabendo falar em conversão do depósito prévio em multa, consoante a regra inscrita no art. 968, II, do CPC de 2015. Com efeito, houve a alteração do polo passivo da ação, com substituição de partes no polo passivo, na forma do art. 338 do CPC, o que não impõe a realização de novo depósito judicial. Não configurada, pois, a alegada deserção. Recurso ordinário conhecido e não provido. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA RÉ PRIMITIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A ação rescisória foi inicialmente proposta em face da empresa reclamada na ação matriz, voltada à desconstituição da condenação imposta ao reclamante (ora Autor) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A Ré EDP Espírito Santo Distribuição De Energia Elétrica S.A arguiu, na contestação, ilegitimidade passiva ad causam. Em réplica, o Autor aceitou a argumentação concernente à ilegitimidade da empresa Ré. Indicou, então, o advogado da empresa para compor o polo passivo da ação e requereu a citação deste, aditando a petição inicial, ainda, para postular também a rescisão do acórdão regional em que julgado o recurso ordinário interposto na ação originária. Intimada para manifestar-se sobre a petição do Autor, a Ré primitiva não concordou com o aditamento da petição inicial. Determinada a citação do novo Réu, este pugnou pelo não recebimento do aditamento da petição inicial, assinalando que a Ré primitiva não havia anuído com a ampliação da demanda pretendida pelo Autor. 2. Os fatos se subsomem à hipótese inscrita no caput do art. 338 do CPC, segundo o qual " Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu ". 3. Ora, diante da expressa autorização legal para substituição do polo passivo da ação, quando requerida pelo Autor a respectiva alteração, é evidente que a Ré primitiva, que arguiu a ilegitimidade para a causa, não terá o direito de discordar do aditamento à petição inicial. Portanto, inócua a discordância da Ré primitiva no que diz com o aditamento à petição inicial, pois, em réplica, ao se manifestar sobre a defesa, o Autor prontamente concordou com a ilegitimidade passiva que fora suscitada e requereu a substituição do polo passivo da ação. No mais, é claro que ao novo Réu, que até o momento do aditamento nem sequer havia sido integrado à lide e apresentado defesa, também não é dado insurgir-se contra a modificação da petição inicial requerida pelo Autor. A propósito, vale lembrar que, na perspectiva do CPC de 2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem ao julgador a adoção de medidas saneadoras. Recurso ordinário conhecido e não provido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). In casu , o Autor declarou a hipossuficiência e requereu a gratuidade de justiça por meio de seu procurador, anexando aos autos procuração com poderes específicos para esse fim, ao passo em que o Réu não apresentou qualquer prova concreta em sentido contrário, razão pela qual não há como afastar a presunção da carência de recursos. Recurso ordinário conhecido e não provido. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, V, DO TST E DA OJ 41 DA SBDI-2 DO TST . A exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta, pois " prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita " (Súmula 298, V, do TST). Consoante a diretriz da OJ 41 da SBDI-2 do TST, revelando-se a sentença citra petita , o vício processual vulnera os artigos 141 e 492 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos de declaração. Sendo assim, o fato de o Reclamante não ter apresentado embargos de declaração na lide originária não impede a procedência da pretensão rescisória, pois, e m se tratando de hipótese de julgamento aquém do pedido, entende-se que o vício nasce na própria decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. NULIDADE DO ACORDÃO RESCINDENDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA . AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Há julgamento citra petita quando, na decisão, o julgador deixa de apreciar pedido expressamente deduzido na ação ou se omite em examinar questão suscitada em defesa, não observando os limites legalmente previstos e vinculantes para o exercício da cognição. O exame dos autos revela que o Autor (reclamante) pleiteou, no recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista originária, a reforma da sentença para afastamento da condenação que lhe foi imposta relativamente aos honorários de sucumbência. Na oportunidade, a parte pugnou pela não aplicação da Lei 13.467/2017, ao argumento de que a reclamação trabalhista havia sido intentada antes da entrada em vigor do referido diploma legal. Contudo, o TRT negou provimento ao apelo sem examinar essa pretensão, proferindo decisão citra petita . Com a devida vênia, a alegação do Réu de que o Autor/reclamante não se insurgiu contra a condenação em honorários sucumbenciais destoa da realidade dos fatos, não merecendo acolhimento. Correta, pois, a desconstituição parcial da coisa julgada formada no processo anterior, por violação da norma inscrita no inciso IX do art. 93 da Carta de 1988. Recurso conhecido e não provido. JUÍZO RESCISÓRIO. DEFERIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO . Nas lides tipicamente trabalhistas, ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, em que a controvérsia envolve direitos oriundos de relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos somente quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/1970. Com efeito, consoante disposto no artigo 6º da IN 41 do TST, " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". Desse modo, tratando-se a lide subjacente de típica reclamação trabalhista (polêmica entre empregado e empregador), proposta em 21/05/2017, a condenação do Autor (reclamante na ação matriz) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Reclamada, com fundamento apenas na sucumbência (artigo 791-A da CLT), implica violação do disposto no artigo 14 da Lei 5.584/1970, pelo que irrepreensível a conclusão exarada no acordão recorrido quanto à procedência do pleito desconstitutivo para, em sede de juízo rescisório, afastar a respectiva condenação. Julgados da SBDI-2 do TST . Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000313-98.2019.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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