- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000334-80.2025.5.20.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS NÃO SUSCITADAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA CAUSA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. I – Na petição inicial desta ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC, a parte outrora reclamada apontou como causa de pedir exclusivamente a violação manifesta dos arts. 10 e 492 do CPC e 5º, LV, da Constituição (decisão surpresa, decisão extra petita e violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, respectivamente). II – O TRT, por maioria, julgou procedente o pleito rescisório por ofensa literal dos arts. 1º e 2º da Lei 7.418/85, dispositivos não apontados pela parte em sua inicial. III – Esta Corte Superior firmou seu entendimento de que, " fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 [...], é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada [...], por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". " (parte final da Súmula 408 do TST). IV – Com efeito, tendo em vista que o TRT extrapolou os limites objetivos da lide no acórdão recorrido, dá-se provimento ao recurso para anulá-lo. Passa-se ao rejulgamento da causa com base na teoria da causa madura e nos princípios da celeridade e da primazia da resolução de mérito. Recurso ordinário conhecido e provido. 2. PLEITO DESCONSTITUTIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A MENOR OS PEDIDOS DA RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. I – No caso concreto, a reclamante ajuizou reclamação trabalhista requerendo de forma expressa o restabelecimento do auxílio-transporte ("trajeto residência-trabalho-residência"), independentemente do meio de transporte utilizado e de apresentação de recibos. Fundou sua petição na tese de alteração contratual ilícita (art. 468 da CLT). II – No bojo da ação matriz, o TRT manteve a sentença de primeira instância que condenou a empresa nos termos peticionados na inicial. Em embargos de declaração, a empresa apresentou fato novo, qual seja a permuta no emprego pela reclamante do município de Aracaju para a cidade de Lagarto/SE, local de sua residência. III – Diante da nova informação, o TRT proferiu o acórdão ora rescindendo, acolhendo parcialmente os embargos e limitando a condenação da empresa ao pagamento de auxílio-transporte apenas dentro do município de Lagarto (e não mais intermunicipal). IV – Não há como se divisar qualquer julgamento extra petita no acórdão que foi, inclusive, favorável à reclamada (ora autora). É patente que a trabalhadora não limitou o pedido ao trajeto exclusivamente intermunicipal. Ao contrário, extrai-se do rol de pedidos da reclamatória o pleno restabelecimento do auxílio-transporte nos moldes anteriormente concedidos, independente de qualquer circunstância. O acórdão rescindendo, longe de julgar fora dos limites da lide, apenas limitou a condenação pleiteada na inicial. V – Ademais, em relação à suposta violação do art. 5º, LV, da Constituição, aplica-se a OJ 97 desta Subseção, segundo a qual " Os princípios [...] do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório ". Pleito rescisório julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000334-80.2025.5.20.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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