JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0005223-43.2023.5.13.0000

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0005223-43.2023.5.13.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . O entendimento pacífico nesta Corte é de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Por sua vez, basta a simples declaração da parte ou do advogado da parte para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC de 2015. Assim, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira nos autos e à míngua de outros elementos de prova que demonstrem o contrário, o recorrente tem direito ao benefício. Agravo desprovido . LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS. SÚMULA Nº 406, II, DO TST . Ao contrário do que insiste a recorrente, não há litisconsórcio necessário quanto aos substituídos pelo sindicato no processo matriz, consoante o disposto na Súmula 406, II, do TST. Eis os termos: " o Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário ". Isso porque, embora o acordo tenha sido firmado coletivamente pelo Sindicato, esta ação possui caráter individual. Portanto, a análise do mérito dependerá do consentimento de cada trabalhador, o que afasta a alegada nulidade por vício de consentimento. Agravo desprovido. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NO CPC/2015. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 1000-71.2012.5.06.0018, processado sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou a tese vinculante no sentido de que " o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, § 12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento ". Assim, mesmo sob a égide do CPC de 2015, permanece válida a compreensão da Súmula nº 259 do TST, segundo a qual " só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT ". Agravo desprovido. PRAZO DECADENCIAL . Sobre o tema, a decisão rescindenda deixou claro que, em consulta feita ao feito originário (Proc. nº 000898-84.2021.5.13.0003), o acordo contra o qual se dirige o pedido de corte rescisório foi homologado pelo juízo de primeiro grau em 19.12.2021 e não no dia 17.12.2022, como consta na parte superior do Termo de Conciliação. Ainda assim, não se pode acolher a tese de descumprimento do prazo decadencial. É que, tendo sido chancelado o acordo em 19.12.2021, resta observado o biênio decadencial na presente ação rescisória proposta em 19.12.2023. Agravo desprovido . DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO . Ao contrário do que sustenta a parte, não há que se falar em ausência de documentos essenciais. Os documentos anexados à petição inicial são suficientes para o pleno entendimento da controvérsia. A procuração outorga poderes gerais para o ajuizamento de ações competentes, incluindo, portanto, a ação rescisória. Somente haveria irregularidade se a procuração contivesse limitação à propositura da reclamação matriz. Também não cabe falar sobre a ausência da certidão de trânsito em julgado, isso porque desde o julgamento do RO-27-32.2014.5.05.0000 (DEJT 04/10/2019), prevalece no âmbito deste Colegiado o entendimento segundo o qual não é indispensável ao ajuizamento da ação rescisória a cópia da certidão de trânsito em julgado quando essa circunstância puder ser aferida por outros elementos contidos nos autos. Portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2/TST deve ser interpretada em consonância com a parte final da Súmula nº 100, IV, do TST. Na espécie, a ação rescisória veio instruída com o termo conciliatório, o qual transita em julgado na data de sua homologação (Súmula nº 100, V, do TST). Assim sendo, a ausência de cópia da certidão de julgamento não impede necessariamente a decisão de mérito na ação rescisória. Agravo desprovido. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. Não há que se falar no óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que se refere apenas à hipótese de violação manifesta a preceito de lei. No caso, a propositura da ação se limitou a arguir vício de consentimento e erro de fato, não existindo espaço para a oposição do óbice da Súmula 410 do TST. Agravo desprovido . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO À AUTORIZAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO AUTOR. HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO OU COLUSÃO . Trata-se de ação rescisória em que o empregado pretende a desconstituição do acordo judicialmente homologado, celebrado entre empresa e Sindicato da categoria profissional, sob o fundamento de vício de vontade e erro de fato. A ação rescisória foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Regional para desconstituir a sentença homologatória em relação à quitação integral do contrato de trabalho, ante a extrapolação à autorização passada pela categoria profissional. O corte rescisório com fulcro no art. 966, III, do CPC/15 exige demonstração de que as partes atuaram com objetivo de fraudar a lei, simulando a lide. É o que se observa. No caso, o extrato da ata demonstra a ausência de autorização expressa para quitação geral dos contratos. Sobre o tema, esta SBDI-2 vinha decidindo, com base no art. 966, III, do CPC, que a legitimação extraordinária do sindicato não autoriza a quitação de contratos de trabalho sem a prévia e expressa autorização individual dos trabalhadores. Precedente em caso idêntico. Assim, evidente a falta de consentimento do empregado quanto à quitação geral, inarredável a rescisão da sentença homologatória do acordo com base no art. 966, III, do CPC. No entanto , a jurisprudência recente desta SBDI-2 tem interpretado que os acordos firmados no TRT13 entre o SINDLIMP e a EMLUR não se enquadram na causa de rescisão do inciso III do artigo 966 do CPC, por concluir que não se trata de simulação ou colusão do ente sindical com a empresa. Agravo provido . II - RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, III E VIII, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO À AUTORIZAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE APRESENTADAS . A jurisprudência recente desta SBDI-2 tem interpretado que os acordos firmados no TRT13 entre o SINDLIMP e a EMLUR não se enquadram nas causas de rescisão descritas nos incisos III e VIII do artigo 966 do CPC. Precedentes. Restou definido que a invocação do art. 966, III, do CPC/15 apenas permite a rescisão nas hipóteses de dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida, ou de simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei. Também se estabeleceu que não se trata de simulação ou colusão do ente sindical com a empresa. Assim, não obstante o caso parecer evidente fraude com o objetivo de prejudicar direitos trabalhistas dos substituídos processuais, adotar-se-á o entendimento do Colegiado. Por fim, não prospera a alegação de erro de fato (966, VIII, do CPC), pois a controvérsia relativa à autorização expressa do autor foi amplamente debatida na ação matriz, com produção de provas. Assim, tratando-se de matéria controvertida acerca da qual houve pronunciamento jurisdicional, incide a Orientação Jurisprudencial n. 136 da SBDI-2/TST. Portanto, sob qualquer hipótese, inviável o acolhimento da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido, com ressalva de entendimento da Relatora. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005223-43.2023.5.13.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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