- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000130-25.2022.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, III, 5º, XXXVI, 7º, I E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 422 DO CCB. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário, proferido pela Corte Regional, nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o órgão julgador confirmou a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa. 2. Extrai-se da decisão rescindenda que a conclusão a respeito da validade da dispensa decorreu do exame da prova dos autos do processo matriz, consignando o TRT que “ o conjunto probatório não favorece a tese autoral, ao contrário; as duas testemunhas inquiridas foram enfáticas ao declarar que desde o deferimento da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência, o Autor passou a apresentar um comportamento desidioso ” e, além disso, que “ os e-mails de ID. 8403890 corroboram a conduta desidiosa do Reclamante ”. Efetivamente, não há como afastar a conclusão do órgão julgador sem o reexame do conjunto fático-probatório do processo subjacente, providência que é vedada em sede de ação rescisória, conforme diretriz da Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". Com efeito, a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários – se a dispensa foi, ou não, discriminatória – não pode ser realizada nesta instância rescisória. 3. Portanto, revela-se inviável o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. ÓBICE DA OJ 136 DA SDI-2 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. Na situação vertente, o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de não ter a Corte Regional considerado que “ embora o Reclamante já estivesse aposentado pelo INSS desde 13/08/2018, ainda estava no curso do período próximo a concessão da complementação de aposentadoria pela FUNSSEST, e conforme exaustivamente demonstrado, a CCT/2018-2019 da reclamada é omissa quanto ao tipo de aposentadoria a que se refere sua cláusula nº 10 ”. Todavia, extrai-se da decisão rescindenda que tal fato não escapou da percepção do órgão julgador, especialmente porque o TRT consignou que “ a interpretação da cláusula convencional deve ser deve ser restritiva, a teor do artigo 114, do CC. Logo, o conteúdo da norma coletiva em comento (cláusula décima CCT 2018/2019) somente pode ser interpretada diante do escopo de assegurar ao trabalhador a complementação para o tempo de aposentadoria, ou seja, devem ser considerados os requisitos nela previstos, quais sejam, o tempo de serviço prestado à empresa e tempo faltante para implementação para a aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social ”. Nesse contexto, verifica-se que não houve erro de fato, não sendo possível concluir que o órgão prolator do acordão rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. Nota-se, na verdade, que a parte utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento proferido na reclamação trabalhista subjacente, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento – e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum. 3. Sendo assim, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). 2. No caso, o Autor/recorrido apresentou declaração de insuficiência econômica e requereu a gratuidade da justiça, ao passo em que a Ré não apresentou qualquer prova concreta em sentido contrário, razão pela qual não há como afastar a presunção da carência de recursos. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SÚMULA 219, II e IV, DO TST. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 2. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, §2º, do CPC de 2015. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, §3º, do CPC de 2015). 3. Assim, em face da sucumbência do Autor, e tendo em vista a diretriz contida no § 2º do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade de que dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual. Recurso ordinário conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000130-25.2022.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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