- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
TST – Agravo de Instrumento 1001366-75.2016.5.02.0435, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/02/2026, p. 10/02/2026
EMENTA: I –DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO QUE OS REJEITOU. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise da preliminar de nulidade arguida e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se ao caráter ocupacional da doença obreira. 2. A Corte a quo registrou e forma expressa que " O laudo pericial foi claro acerca da ausência de relação entre a patologia na coluna do autor e as atividades laborais. Segundo o Vistor, o obreiro possui alterações em coluna vertebral causadas por uma espondilodiscoartrose, patologia de origem constitucional e cuja evolução não guarda qualquer ligação com as atividades exercidas no trabalho " e concluiu " Dessarte, na ausência de elementos técnicos a infirmar o constatado pelo Perito, suas conclusões devem permanecer ". 3. Considerando os termos do acórdão regional, constata-se que a análise da procedência das insurgências do agravante, notadamente no sentido de que restaram presentes os requisitos necessários para o dever de indenizar / reparação civil, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Ao não transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, o recorrente não atendeu os ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional afastou a condenação da parte ré ao pagamento de horas extras a título de supressão do intervalo intrajornada, consignando que " tal condição (a fruição de quinze minutos de intervalo para jornadas de seis horas efetivas, mesmo em horário noturno) foi objeto de negociação coletiva ". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Considerando que a Constituição Federal nada dispôs quanto ao tempo mínimo do intervalo intrajornada, reputa-se válida a sua redução por intermédio de negociação coletiva, ainda que se trate de período anterior à fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que os efeitos da decisão não foram objeto de modulação temporal. 4. Diante disso, o Tribunal Regional, ao validar as normas coletivas que previam a redução do intervalo intrajornada, aplicou corretamente a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001366-75.2016.5.02.0435. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 10/02/2026.)
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