- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0001346-42.2014.5.05.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " conforme ressaltado no aresto, o reclamante recebeu, no curso do contrato de trabalho, auxílio-doença acidentário, tendo feito prova o autor do reconhecimento do nexo de causalidade pela autarquia previdenciária. Tal alegação consta desde a petição inicial. Não se trata, portanto, de inovação, mormente quando a reclamada foi notificada acerca dessa decisão do INSS e sequer fez prova da apresentação de recurso administrativo no sentido de alterar tais conclusões, razão pela qual não vislumbramos violação ao disposto no art. 10 do CPC ". 2. Não há violação aos arts. 10 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal quando o Tribunal Regional, a partir das premissas fáticas delineadas nos autos, notadamente a concessão de auxílio-doença acidentário e a alegação de nexo causal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas, adota fundamentação jurídica diversa daquela suscitada pelas partes para reconhecer a natureza ocupacional da doença. A utilização do nexo técnico epidemiológico como elemento de convicção configura enquadramento jurídico dos fatos controvertidos ( iura novit curia ), e não inovação decisória ou julgamento com base em fundamento estranho ao debate processual. Inexistente cerceamento do contraditório ou da ampla defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO NTEP. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. PATOLOGIA NA COLUNA LOMBAR DO EMPREGADO. ATIVIDADES RELACIONADAS COM CARREGAMENTO DE PESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de danos extrapatrimoniais e materiais ocasionados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito (culposo ou doloso) ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. Excepcionalmente, contudo, admite-se a responsabilização objetiva, independentemente da comprovação de culpa, nas hipóteses previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. Quanto ao nexo causal, cumpre salientar que o nexo técnico epidemiológico previdenciário gera presunção relativa de causalidade entre a doença do empregado e o labor exercido, a qual pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. Todavia, no caso concreto, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que a ré não logrou afastar tal presunção, conclusão que se encontra amparada nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 3. No tocante ao dano, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que, embora o autor, por ocasião da anamnese realizada pelo perito judicial, se encontrasse apto ao exercício de suas atividades laborais, tal circunstância não afasta o reconhecimento de que esteve anteriormente incapacitado de forma temporária em razão da patologia ocupacional constatada. Nesse contexto, a Corte de origem registrou que a limitação funcional experimentada pelo trabalhador no período de afastamento previdenciário, bem como as repercussões pessoais e profissionais decorrentes do adoecimento, configuram prejuízo juridicamente relevante, apto a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais e materiais. Assim, delineada a existência de incapacidade laboral pretérita e de consequências danosas daí decorrentes, resta caracterizado o elemento dano necessário à configuração do dever de indenizar. 4. Quanto à responsabilidade objetiva, do quadro fático delineado no acórdão regional, depreende-se que as atividades desempenhadas pelo autor envolviam esforços físicos e carregamento de peso, circunstância apta a potencializar o risco de desenvolvimento de lesões osteoarticulares na coluna vertebral, especialmente quando associada à ausência de comprovação de fatores extralaborais relevantes. 5. Nesse contexto, a atividade envolvendo o levantamento e transporte de peso, expõe o obreiro a risco acentuado para o desenvolvimento de lesões na coluna vertebral. Trata-se, pois, de atividade que implica risco especial à integridade física do empregado, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva do empregador, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 6. Assim, delineadas as premissas fáticas no acórdão regional, notadamente a existência de doença ocupacional, o dano, o nexo causal não infirmado e a atividade laboral com risco acentuado, a conclusão quanto à caracterização do dever de indenizar não viola os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " por conseguinte, e considerando, ainda, o afastamento do reclamante em razão do adoecimento no período de 17/03/2010 a 21/06/2010, condenamos a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com época própria na data de publicação dessa decisão, e juros desde a inicial ". 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento a justificar a intervenção desta Corte Superior. 4. Ademais, o montante arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte Superior em hipóteses semelhantes, revelando-se adequado à reparação do dano e suficiente ao caráter pedagógico da condenação, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido ou onerosidade excessiva ao ofensor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO EMPREGADOR EM RECEBER O EMPREGADO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Ante a potencial violação do art. 818, I, da CLT, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO EMPREGADOR EM RECEBER O EMPREGADO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova quanto à recusa da empresa em receber o emprego após a alta previdenciária. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que " fica mantida a condenação, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar que o reclamante recusou seu chamado de retorno ao labor, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 4. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. 5. O acórdão regional, portanto, ao atribuir à ré o ônus de comprovar a recusa do empregado em retornar ao trabalho, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior e incorreu em violação do art. 818, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001346-42.2014.5.05.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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