JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011613-38.2021.5.15.0131

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

TST – Recurso de Revista 0011613-38.2021.5.15.0131, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO  INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  DIFERENÇAS DE COMISSÕES  CANCELAMENTO DE COMPRA  ESTORNO INDEVIDO  COMISSÕES  BASE DE CÁLCULO  VENDAS A PRAZO 1. O Pleno desta C. Corte, no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 , em 24/2/2025 ( Tema nº 65 ), firmou a tese no sentido de " a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. 2. Sobre a base de cálculo das comissões, o julgamento dos RRAg-0011255- 97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, em 24/2/2025 ( Tema nº 57 ), o Tribunal Pleno do TST reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que " as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011613-38.2021.5.15.0131. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 18/02/2026.)
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