- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
TST – Embargos 0000213-97.2024.5.12.0036, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
EMENTA: EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.RECURSODEREVISTA.EXECUÇÃO.PENHORADESALÁRIOSEPROVENTOSDEAPOSENTADORIA.POSSIBILIDADE.DESPROVIMENTO.1.Hipóteseemqueaexecutadaargumentaquefoipostuladaapenhoradeseus"proventos",masquenãoostentacondiçãodeaposentadaenemaufere"salário",bemcomoadvertequeaconstriçãode20%deseusganhoslíquidosseriainsuficienteparasaldarapresentedívida.2.E m que pese ter havido, nas razões de revista, menção a " penhoradepercentualsobreaaposentadoriarecebida ", consta de outros trechos da fundamentação do apelo provido, bem como do próprio teor do acórdão regional, que a controvérsia envolve a constrição de remuneração percebida por profissional liberal. Incidência do art. 322, § 2°, do CPC. 3. Por fim, acerca da efetividade da medida, observo que a penhora, limitada a 20% dos ganhos mensais da executada, respeitado o salário mínimo, deve ocorrer até a completa satisfação do crédito. 4. Sendoassim,nãoconstatadososequívocosapontados,inviávelaalteraçãodasconclusõesdoacórdãopelaestreitaviaprocessualadotada.Embargosdedeclaraçãoconhecidosedesprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000213-97.2024.5.12.0036. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 18/02/2026.)
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