- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
TST – Embargos de Declaração 1002103-33.2017.5.02.0471, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2026, p. 20/02/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. "ANIMUS ABANDONANDI" CARACTERIZADO . MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, à luz das premissas fáticas contidas no acórdão regional e com fulcro na Súmula 32 do TST, concluiu-se, por maioria, pela configuração dos requisitos objetivos e subjetivos da justa causa, de modo que é irrelevante o pronunciamento, pretendido pelo ora embargante, sobre fatos que supostamente demonstrariam a alegada ausência de "animus abandonandi". Nesse sentido, foi assentado que, "embora pudesse" comunicar-se com a empresa, o reclamante não o fez, "o que elide a presunção de interesse na continuidade do vínculo, ainda que viesse a se constatar efetivamente existente o mencionado recurso administrativo". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002103-33.2017.5.02.0471. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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