- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001059-77.2018.5.09.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, no sentido de que " as atribuições da função ocupada pelos substituídos e substituídas não demonstram a existência de fidúcia especial para sua execução ", seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" . Dessa forma, a condenação da parte reclamada no patamar de 15% encontra-se em consonância com as balizas previstas no referido dispositivo legal. Ademais, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento . CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ausente o necessário prequestionamento, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001059-77.2018.5.09.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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