JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000848-02.2013.5.15.0159

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

TST – Agravo Interno 0000848-02.2013.5.15.0159, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 11/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. I. Divisando possível violação do art. 62, II, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. AJUDA-QUILOMETRAGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. No caso dos autos, em que pese a parte agravante baseie suas argumentações em suposto regulamento interno, não há qualquer registro nesse sentido no acórdão regional, no qual restou expressamente registrada a confissão do preposto em audiência de instrução. II. Decerto, para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, inviabiliza o próprio exame do tema. Nesses casos, sequer é possível analisar as violações e divergências apontadas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO. CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA POR MEIO DE NORMA COLETIVA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. VALIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ESPECIFICAÇÃO DE PERÍODO DETERMINADO. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACORDO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA. ACORDO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. I . A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os gerentes bancários dividem-se em duas espécies: o gerente-geral de agência, com amplos poderes de mando e gestão e percebendo remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo; e o gerente de agência, com menor poder de gestão e, via de regra, subordinado ao primeiro, com remuneração superior em, no mínimo, 1/3 à do cargo efetivo. A primeira figura, a do gerente-geral, insere-se na exceção do art. 62, II, da CLT, presumindo-se não submetido a controle de jornada. A segunda figura, ao do gerente de agencia, por seu turno, insere-se no disposto no art. 224, §2º, da CLT, submetendo-se à jornada de 8 horas diárias. II . No caso dos autos, a Corte de origem, ao manter a sentença, registrou a impossibilidade de enquadrar a parte reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que a função de confiança exercida era limitada, o que atrairia a hipótese do parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Todavia, depreende-se do acórdão regional que a parte reclamante era a autoridade máxima na agência bancária e que detinha " fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados do banco ". Além disso, a Corte de origem também consignou que " todos na agência se reportavam, inclusive para a solução de questões do âmbito administrativo ". Verifica-se, portanto, que a parte reclamante efetivamente atuou como gerente-geral de agência, o que, nos termos da Súmula 287/TST, atrai a incidência da norma do art. 62, II, da CLT nos períodos em que constatada a efetiva atuação no referido cargo. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INDENIZAÇÃO. CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA POR MEIO DE NORMA COLETIVA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. VALIDADE I . Esta Oitava Turma do TST firmou entendimento no sentido de que é válido o ajuste por instrumento normativo que passa a prever a natureza indenizatória à verba "auxílio-alimentação" durante o curso de contrato de trabalho. Ressalva de entendimento do Relator. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou ilícita a alteração contratual em que passou a prever a natureza indenizatória à parcela "cesta-alimentação", ainda que operada mediante norma coletiva, por acarretar prejuízo à parte reclamante, nos termos do da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST e da Súmula 51, I, deste Tribunal Superior. Registrou ser possível a pactuação da natureza indenizatória da verba apenas aos empregados contratados sob a égide do instrumento normativo, não podendo "prejudicar os admitidos anteriormente (art. 9º e 468 da CLT)". III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ESPECIFICAÇÃO DE PERÍODO DETERMINADO. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e declarou inválida cláusula convencional que restringia o pagamento da PLR aos empregados desligados entre 02.08.2013 e 31.12.2013, condenando a parte reclamada ao pagamento da parcela, embora a parte reclamante tenha sido dispensada em 01.07.2013. III . A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000848-02.2013.5.15.0159. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 02/03/2026.)
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