JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002034-61.2015.5.02.0059

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo 0002034-61.2015.5.02.0059, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. TEMA Nº 105 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 105 acerca da questão: " É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva? ". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma do TST. Com efeito, o e. TRT, ao concluir que diante da natureza individual homogênea do direito reconhecido na ação civil coletiva, o número de trabalhadores substituídos e a necessidade de análise pormenorizada das questões envolvendo a situação de cada uma dos empregados, as liquidações/execuções apenas podem ser promovidas individualmente, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Eg. 5ª Turma, que permite a execução da sentença proferida em ação coletiva, nos próprios autos, pelo sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Precedentes da SBDI-1 e de outras Turmas. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002034-61.2015.5.02.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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