JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001391-73.2023.5.17.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Recurso de Revista 0001391-73.2023.5.17.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ARTS. 1.048, I, DO CPC E 71, DA LEI 10.741/03 (IDOSO) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). TERMO FINAL. LIMITAÇÃO À EXPECTATIVA DE SOBREVIDA (SÚMULA 333 DO TST). 1. A controvérsia reside na definição do termo final para o cálculo da indenização por danos materiais quando esta é arbitrada em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. 2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, enquanto a pensão paga mensalmente deve ser vitalícia (sem termo determinado), a indenização paga em cota única exige a fixação de um marco temporal final para viabilizar o cálculo do montante indenizatório antecipado. Para esse fim, adota-se o critério da expectativa de sobrevida média do trabalhador brasileiro, apurada pelo IBGE no momento da ciência inequívoca da lesão. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que arbitrou a indenização em parcela única e utilizou a expectativa de vida do reclamante como limitador dos danos materiais, decidiu em observância à jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001391-73.2023.5.17.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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