- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100084-58.2022.5.01.0301, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DE CONTRATO DE TRABALHO . Constatada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO . Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A Corte de origem verificou que, embora tenha sido cancelado indevidamente o plano de saúde, não foi demonstrada a ocorrência de fatos concretos que pudessem caracterizar o dano extrapatrimonial ao reclamante. Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que o cancelamento indevido de plano de saúde assegurado ao empregado fere os direitos da personalidade e gera dano moral in re ipsa, a autorizar o pagamento da reparação concernente à indenização por danos morais. No aspecto, impende observar que a ofensa perpetrada deriva da própria natureza do fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se, tão somente, a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, o que ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual se entende que houve violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100084-58.2022.5.01.0301. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.