- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo 0000309-43.2021.5.23.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA PRÉVIA DO ARTIGO 60 DA CLT. DISTINÇÃO TEMPORAL QUANTO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE DISPENSA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA PÓS-REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Ressalte-se que a matéria encontra-se afetada para análise do Tribunal Pleno do TST no Tema 149 da Tabela de Repetitivos, sem determinação de suspensão, o que implica o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Repetitivos, fixou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso quanto aos fatos geradores ocorridos sob sua vigência. No que concerne ao período contratual anterior à referida lei, a validade do regime compensatório em atividade insalubre submete-se à diretriz da Súmula nº 85, VI, do TST, exigindo-se a indispensável inspeção prévia e permissão da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60, caput , da CLT, por se tratar de direito absolutamente indisponível à luz do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. Quanto ao período posterior a 11/11/2017, embora o artigo 611-A, XIII, da CLT autorize a prevalência do negociado sobre o legislado para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia, a jurisprudência desta Sexta Turma firmou-se no sentido de que tal dispensa deve constar de forma expressa e específica no instrumento coletivo. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva vigente após a Reforma Trabalhista limitou-se a autorizar a prorrogação da jornada, silenciando quanto à dispensa da licença prévia administrativa, o que mantém a nulidade do regime compensatório por ausência de pressuposto formal de validade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000309-43.2021.5.23.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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