JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000575-84.2020.5.02.0203

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000575-84.2020.5.02.0203, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDUTA CULPOSA NÃO DEMOSTRADA. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), concluiu que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Por outro lado, a despeito de a Tese 3 do Tema 1.118 prever ser responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, a concessão do adicional de insalubridade não tem o condão de, por si só, resultar na automática responsabilização subsidiária do ente público. No caso, a parte autora deverá comprovar a conduta culposa da Administração, consistente na negligência da fiscalização da obrigação inadimplida ou na inércia após ciência formal. Logo, impõe-se à embargante a comprovação da conduta culposa do ente público tomador dos serviços, o que não ocorreu na hipótese em liça. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000575-84.2020.5.02.0203. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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