JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001234-47.2017.5.02.0511

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Embargos de Declaração 1001234-47.2017.5.02.0511, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FGTS. TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta na instância ordinária abrange parcela decorrente da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade, a saber, o adicional de insalubridade. Assim, no que se refere à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade , nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3 ), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de se tratar de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus , deve ser mantida a condenação subsidiária do ente público em relação a tal parcela. Por outro lado, com relação aos depósitos do FGTS, constata-se que a condenação nos autos não decorreu do exame das provas colacionadas ao feito, mas sim em face da ausência de prova dos recolhimentos, com ônus atribuído ao Ente Público, nos termos da Súmula 461, do TST. Nesse contexto, não é o caso de excepcionar a aplicação da tese central do Tema 1118, do STF, que inviabiliza a condenação subsidiária da administração pública quando fundada tão somente na inversão do ônus da prova. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001234-47.2017.5.02.0511. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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