JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010243-08.2014.5.04.0541

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0010243-08.2014.5.04.0541, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE 3 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVER DIRETO DE GARANTIR AMBIENTE SALUBRE. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. Não se constata vício de procedimento no acórdão embargado, tendo esta Turma explicitado as suas razões de convencimento quanto à manutenção da responsabilidade subsidiária em relação ao adicional de insalubridade, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, em seu item 3, a qual estabelece que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. A insurgência contra a interpretação jurídica adotada no acórdão embargado não se refere à via estreita dos embargos de declaração. Incidência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010243-08.2014.5.04.0541. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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