JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010618-20.2017.5.03.0092

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010618-20.2017.5.03.0092, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional indeferiu a postulação de horas extras asseverando que o reclamante, como gerente, desempenhava de fato cargo de confiança com poderes de gestão na loja em que trabalhava, tendo a reclamada se desincumbido do ônus da prova. Dessarte, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não sendo possível divisar violação dos artigos 7º, XIII e XVI, da CF e 62, II, da CLT. Os incisos XXXV e LV do art. 5º da CF também estão ilesos, porque a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O Regional consignou que o período em que o reclamante permaneceu em cada uma das lojas permite afastar o seu caráter provisório, sobretudo porque não houve retorno para a cidade de Pedro Leopoldo, local de contratação, o que implica na conclusão de que ocorreram em caráter definitivo. Dessarte, não é possível divisar violação do art. 469, § 3º, da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto imprestável ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010618-20.2017.5.03.0092. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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