- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0029466-66.2024.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: I DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE RÉ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 298 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende a parte recorrente, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Do exame do acórdão rescindendo, verifica-se que o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso da parte autora, ora ré, para deferir as parcelas vindicadas na petição inicial da ação trabalhista matriz, quedou-se silente quanto à apreciação da tese de prescrição parcial invocada em defesa. 4. Incide ao caso, nesse cenário, o óbice da Súmula n. 298 do TST, não havendo que se falar em violação manifesta às normas jurídicas " acerca da prescrição trabalhista ", objeto do pretenso corte rescisório, consoante se dessume do trecho da petição inicial. 5. Ressalta-se, por apego à fundamentação, que há jurisprudência desta SbDI-2 no sentido de que viola o art. 1.013, § 1º, do CPC o acórdão rescindendo que deixa de examinar a prescrição oportunamente arguida na defesa, ocasião em que haveria vício nascido no próprio julgamento, a afastar o óbice da Súmula n. 298 do TST. 6. No caso presente, entretanto, não há arguição de violação a referido dispositivo legal, conquanto conste menção a ele no arrazoado inicial, sendo oportuno relevar que, nos casos de ação rescisória com fundamento em violação manifesta à norma jurídica, " é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia ", nos termos da Súmula n. 408 do TST, parte final. 7. Dessarte, pretendendo o autor a desconstituição do julgado apenas por suposta violação às normas jurídicas "acerca da prescrição trabalhista" , deve ser julgada improcedente a ação rescisória, no aspecto, com fundamento na Súmula n. 298 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INVALIDAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CRFB CONFIGURADA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. A compensação no regime 12X36 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu ao art. 60 da CLT o parágrafo único excepcionando a jornada 12X36 da exigência da licença prévia, enquanto que o inciso XIII do art. 611-A da CLT apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 3. A norma em questão evidencia que o legislador não considera indisponível o direito negociado (compensação de jornada em atividade insalubre). 4. Assim, em razão do precedente vinculante fixado no tema no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, resulta válida a negociação coletiva que previu regime compensatório 12X36 sem prévia autorização da autoridade competente e, via de consequência, superado o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula n. 85 desta Corte. 5. Desse modo, o acórdão rescindendo, ao invalidar o regime de compensação levado a efeito pelas partes, importou em violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0029466-66.2024.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.