JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000279-05.2025.5.21.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000279-05.2025.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA CONTRA O ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 152 DA SBDI-2 DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1I, " a interposição de Recurso de Revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como Recurso Ordinário, em face do disposto no art. 895, ?b, da CLT ". Uma vez constatado que a parte recorrente interpôs Recurso de Revista contra acórdão que não conheceu do Agravo Regimental em Mandado de Segurança, não há falar-se em modificação da decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000279-05.2025.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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