JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001106-20.2019.5.10.0004

Relator(a)
LELIO BENTES CORREA
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Agravo 0001106-20.2019.5.10.0004, Rel. LELIO BENTES CORREA, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não se reconhece afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORIENTADOR DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ATIVIDADE DOCENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. Cinge-se a controvérsia a saber se a atividade desenvolvida pelo orientador de Núcleo de Prática Jurídica de Instituição de Ensino Superior se enquadra no conceito de atividade docente. 4. O artigo 3º, III, § 1º, da Lei nº 11.788/2008 estabelece que " [o] estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino... ", revelando, desse modo, o caráter docente da atividade desenvolvida pelo orientador da instituição de ensino, responsável pelo acompanhamento do estágio dos alunos. 5. Além do mais, a Resolução CNE/CES nº 5/2018, do Ministério da Educação e Cultura, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, dispõe que, no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), deverá constar, de forma obrigatória, a prática jurídica. O artigo 6º, §§ 1º e 6º, da referida Resolução elenca as várias atividades práticas que devem ser ensinadas no Núcleo de Prática Jurídica, envolvendo planejamento, orientação, supervisão e ensino, o que revela o caráter docente da atividade desenvolvida pelo orientador de prática jurídica da instituição de ensino. 6. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001106-20.2019.5.10.0004. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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