JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100482-70.2020.5.01.0205

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo 0100482-70.2020.5.01.0205, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não reiterou nas razões do agravo a insurgência quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA DE ÔNIBUS VÍTIMA DE ASSALTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA", o que configura a aceitação tácita da decisão agravada em relação a esse tema, operando-se a preclusão. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE PONTO. INEXISTÊNCIDA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE NORMA COLETIVA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e considerada prejudicada a análise da transcendência. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 300 da Tabela de IRR: "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade"; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho"; a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?" Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "fez a correta transcrição do trecho do acórdão regional na fração de interesse, qual seja os fundamentos adotados para não se aplicar ao caso em tela a cláusula 23 do ACT 2017/2019". Porém, no caso concreto, no recurso de revista a parte recorrente transcreveu a totalidade da fundamentação exposta no acórdão que julgou seus embargos de declaração, em trecho demasiadamente extenso (seis laudas  fls. 902/908), sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em qual fração do julgado há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (Art. 896, § 1º-A, I, da CLT , a parte não conseguiu demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria incorrido em discrepância legal ou jurisprudencial (Art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT . Posteriormente, dentro de tópico denominado "Da Violação ao artigo 7º, XXVI da Constituição e Artigos 611-A, § 1º, inciso III e artigo 8º, § 3º, da CLT", a recorrente afirmou que estaria transcrevendo "as razões de decidir do E. TRT-1, que fundamentou seu julgamento por entender que a cláusula coletiva somente reproduzia o artigo 62, I,". Contudo, nesse particular apenas indicou trecho do acórdão recorrido (fls. 913/914) que menciona que o registro de ponto sempre foi possível e que a ré instituiu formalmente o controle de ponto, mesmo para aqueles empregados que trabalhavam externamente, motivo pelo qual não se desincumbiu de provar a impossibilidade de controle de jornada. Após, no desenvolvimento de sua argumentação, a recorrente alega (fl. 914) que "as partes aceitaram e reconheceram o caráter externo do trabalho, sem subordinação ao controle de jornada, conforme a redação da Cláusula Vigésima Primeira (ID. 5b998de)  DA NÃO SUBORDINAÇÃO AO HORÁRIO DE TRABALHO", e que "a cláusula reconhece que, por terem total autonomia em início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento do itinerário, os empregados representados NÃO SÃO SUBORDINADOS A HORÁRIO DE TRABALHO". Todavia, depreende-se que nesse trecho efetivamente destacado no recurso de revista não há sequer menção a eventual norma coletiva dispondo da questão no sentido alegado pela recorrente, ou seja, não há qualquer registro no trecho de que, por meio de norma coletiva, "as partes aceitaram e reconheceram o caráter externo do trabalho, sem subordinação ao controle de jornada". A parte recorrente não destacou, portanto, de forma efetiva, o trecho essencial do acórdão, que registrava o conteúdo da cláusula invocada e as razões pelas quais o TRT entendeu que não seria aplicável no caso concreto (fl. 674). Verifica-se, portanto, que a ausência do efetivo destaque desse trecho essencial impede que se faça, materialmente, o confronto analítico das alegações da recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100482-70.2020.5.01.0205. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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