- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000944-96.2020.5.02.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS ATÉ 15/01/2019 (PERÍODO SEM CONTROLE DE JORNADA). TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT AOS EMPREGADOS EM FUNÇÃO EXTERNA. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE INÍCIO E TÉRMINO DO LABOR NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. INAPLICABILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou inaplicável ao autor a norma coletiva firmada com o Sindicato da categoria em que afasta a possibilidade de subordinação a controle de jornada aos empregados que laboram externamente com total autonomia para definir os horários de início e término da jornada de trabalho. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ a mencionada exceção do artigo 62, I da CLT, só é aplicável na hipótese de impossibilidade de controle da jornada de trabalho, o que não se verifica no caso em tela, pois o reclamante comparecia na empresa no início e final da jornada ”. Concluiu, nesse sentido, que “ correta a decisão de piso que afastou a aplicação do inciso I do artigo 62 da CLT, assim como a norma coletiva alegada, pois não restou configurada a total autonomia do reclamante para definir seus horários, já que tinha que cumprir um roteiro predefinido pela reclamada ”. 3. A norma coletiva transcrita no acórdão recorrido estabelece que: “ As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT ”. 4. Esta Primeira Turma, na ocasião do julgamento do RR-17847-84.2017.5.16.0022, de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em que se examinou o teor da mesma norma coletiva firmada pela ré e o Sindicato da categoria, firmou entendimento no sentido de que “ embora se reconheça a força negocial que afasta a necessidade de se verificar, no caso concreto, a ocorrência, ou não, de fiscalização da jornada de trabalho cumprida, na hipótese dos autos, conclui-se que o autor desenvolvia parte de sua jornada internamente e o fazia exatamente nos momentos em que se tornaria possível dimensionar concretamente o horário de trabalho desenvolvido (início e final da jornada), de modo que há circunstância fática objetiva que exclui o trabalhador do âmbito de incidência da norma em discussão, pois é inegável que em razão da obrigatoriedade de comparecer no estabelecimento empresarial no início e no término da jornada diária cumprida, o autor não pode ser enquadrado como ‘exercente de função externa’ que tem ‘total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho ’”. 5. Desta forma, a cláusula convencional efetivamente não se aplica ao autor, exclusivamente em razão da circunstância de que o início e término de sua jornada laboral tenha que necessariamente ocorrer nas dependências do estabelecimento empresarial, bem como de ter que cumprir um roteiro predefinido pela ré, não tendo, portanto, como ser enquadrado como “ exercente de função externa ” que tem “total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento do seu itinerário”. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS A PARTIR DE 16/01/2019 (PERÍODO COM CONTROLE DE JORNADA). CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ quanto ao período em que houve o registro da jornada, a testemunha do autor confirmou que não era realizado da forma correta, sendo certo que encontrava com o autor no início e fim da jornada e confirmou os horários alegados pelo autor. Já a testemunha da ré, não trabalhou com o reclamante e não presenciava seu horário de início e término. Assim, mantenho a decisão de piso que acolheu a jornada de trabalho indicada na exordial, que foi confirmada pelo depoimento de sua testemunha: de segunda a sexta-feira, excluídos os feriados, das 05h30 às 20h, sendo a última semana de cada mês até as 22h, que, como bem observou o juízo ‘a quo’ é compatível com a quantidade de entregas realizadas ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que são válidos os cartões de ponto juntados aos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Desta forma, a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula n. 338, I, do TST, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 4. Registra-se, ademais, que a Corte de origem, ao fixar a jornada de trabalho do autor nos moldes declinados na inicial, asseverou que referida jornada “é compatível com a quantidade de entregas realizadas ”. Desta forma, não há como modificar referida jornada sem o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA ATÉ 15/01/2019 (PERÍODO SEM CONTROLE DE JORNADA). INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O recurso de revista, em relação ao referido tema, não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque a parte, no tópico atinente ao referido tema, limitou-se a transcrever o trecho do acórdão recorrido referente ao intervalo intrajornada após 16/1/2019, quando havia controle de jornada e a pré-assinalação do referido intervalo. Deixou de transcrever, contudo, o trecho em que a Corte de origem examinou o intervalo intrajornada referente ao período até 15/01/2019, objeto do presente tópico. 2. Registra-se, ademais, que a transcrição do trecho do acórdão recorrido em tópico dissociado do capítulo recursal não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que desprovida da devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente em ordem a demonstrar analiticamente as violações apontadas. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA APÓS 16/01/2019 (PERÍODO COM CONTROLE DE JORNADA). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o autor desincumbiu-se de comprovar que o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos, desconstituindo, desta forma, a pré-assinalação constante nos cartões de pontos. Desta forma, entendimento em sentido contrário como pretende a ré, no sentido de que o autor não comprovou a fruição parcial do intervalo intrajornada, demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ERA PAGA EM VALOR FIXO MENSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ não socorre a reclamada quanto à aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras em relação à remuneração variável (RVM). Como bem observou o juízo de origem, em sentença de embargos de declaração, a verba RVM paga em holerite dava-se em montante fixo mensalmente, e, portanto, correta a aplicação da Súmula 264 do C. TST, conforme determinado ”. 2. Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 397 da SBDI-I, “ o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n. 340 do TST ”. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi expresso no sentido de que a parcela “RVM”, embora denominada como remuneração variável, era paga mensalmente em montante fixo, e não em valor variável. Entendimento em sentido contrário encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 4. Desta forma, em se tratando de valor fixo mensal, não há como se aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula n. 340 e da Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDBD-I, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000944-96.2020.5.02.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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