- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001958-62.2019.5.02.0323, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando evidenciada omissão no julgado. O acórdão turmário, conquanto tenha julgado improcedente o pedido concernente à dobra das férias, não se pronunciou quanto à condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária. No caso, todavia, não há falar-se em inversão do ônus da sucumbência, visto que remanesce a condenação do Município reclamado ao pagamento das diferenças do terço constitucional e do abono pecuniários das férias, devido à não inclusão na sua base de cálculo dos reflexos de horas extras e do adicional noturno. Diante de tal contexto e, com fundamento no art. 791-A, § 3.º, da CLT, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001958-62.2019.5.02.0323. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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