JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000088-06.2019.5.02.0315

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000088-06.2019.5.02.0315, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista do município reclamado " para excluir a condenação referente ao pagamento dobrado da remuneração de férias. Inverteu-se o ônus da sucumbência, com custas processuais pela reclamante, das quais ficou isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI-5766 ". Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença primeva condenou o reclamado ao pagamento de " reflexos das horas extras e adicional noturno no terço constitucional de férias, relativos aos períodos aquisitivos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 ". Isto é, houve deferimento de outras verbas à reclamante. Assim, incontestável que subsiste condenação do Município de Guarulhos ao pagamento de reflexos das horas extras e adicional noturno no terço constitucional de férias. Diante da sucumbência recíproca, mantida a condenação do Município de Guarulhos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre os pedidos julgados totalmente procedentes. De igual modo, devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Constatada a existência de omissão no referido acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000088-06.2019.5.02.0315. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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