- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração 1001139-97.2020.5.02.0321, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Esta 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Município Reclamado para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, sem, contudo, manifestar-se expressamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que , " na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ". Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a procedência parcial do pedido, ou em valor inferior ao pleiteado, não se configura sucumbência recíproca, nos moldes do art. 791-A, § 3º, da CLT. Assim, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios à Parte Reclamante é devida quando o pedido é julgado totalmente improcedente, caso dos autos . Contudo, na presente hipótese , reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implicaria ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Assim, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. 2. VALOR ARBITRADO DA CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido contradição - "valor arbitrado da condenação" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001139-97.2020.5.02.0321. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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