- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 1000493-13.2024.5.02.0462, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Cinge-se à presente controvérsia apreciar a incidência de nulidade da citação por edital proferida nos autos do processo nº 1000417-33.2017.5.02.0462. 2. Esta Corte Superior, amparada nos arts. 841, § 1º, da CLT e 256, § 3º, do CPC, legitima a citação por edital, medida excepcional, apenas quando o réu seja considerado "em local ignorado ou incerto" e que sejam "infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive, mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Nos termos dos citados dispositivos, extrai-se que a citação por edital deve ser precedida de práticas tendentes à efetiva localização do réu, dada a sua excepcionalidade. Precedentes. 3. Destarte, no caso dos autos, houve várias tentativas infrutíferas de citação da reclamada em endereços fornecidos pelo reclamante, extraídos das bases de dados da Federação Paulista de Futebol e da Receita Federal: "consta dos autos que, após várias tentativas infrutíferas de citação do recorrente no processo n.º 1000417-33.2017.5.02.0462, em endereços fornecidos pelo recorrido, constantes da Federação Paulista de Futebol e da Receita Federal, houve a citação por edital (...) cumpre observar que, nos autos do processo n.º 1000417-33.2017.5.02.0462, as tentativas de citação do ora recorrente, no endereço cadastrado junto à Receita Federal, restaram infrutíferas (...) nesse sentido, não pode o ora recorrente arguir nulidade de citação, se não cumpriu sua obrigação de manter seus endereços atualizados nos cadastros oficiais, dentre eles a Receita Federal". 4. Por conseguinte, para alterar o entendimento firmado pela Corte Regional quanto à validade da citação por edital da agravante seria necessário adentrar no arcabouço-fático probatório dos presentes autos, medida esta incabível nesta instância extraordinário, em face do óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Portanto, irretocável o entendimento firmado pela Corte Regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000493-13.2024.5.02.0462. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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