- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010886-07.2022.5.03.0187, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 LITISPENDÊNCIA AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL ART. 104 DO CDC PRESCRIÇÃO PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos temas em epígrafe, o Eg. TRT está conforme à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DANOS MORAIS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A despeito do registro de que a segunda Reclamada firmou ajuste para a execução de serviços de " terraplenagem e obras civis para alteamento das Barragens de Germano e Fundão ", foi afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, diante da evidência de " serviços especializados, a serem realizados em área sob responsabilidade e controle da segunda reclamada, inclusive quanto à segurança do local ". 2. Ademais, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da segunda Reclamada, pelo risco acentuado que envolve a atividade, e também a responsabilidade subjetiva, diante da " vasta prova documental anexada aos autos ", demonstrando que " o acidente decorreu de falhas técnicas e ausência de fiscalização das condições de segurança na estrutura da barragem ". Nesta esteira, a responsabilidade da segunda Reclamada alcança patamar mais abrangente que a tentativa de discussão em torno da existência de contrato de empreitada. 3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte considera inaplicável o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 nas controvérsias concernentes a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento de um contrato de empreitada. A exclusão da responsabilidade do dono da obra restringe-se às hipóteses de obrigações trabalhistas em sentido estrito, e não aos danos decorrentes de acidente de trabalho, que são analisados à luz da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, NO COMPLEXO MINERADOR DE MARIANA/MG CONFIGURAÇÃO E QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. As instâncias ordinárias detalharam o somatório das falhas e negligências que culminaram no acidente ocorrido em Mariana/MG, de acordo com laudos oficiais produzidos pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil e pela Seção de Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho. Houve o reconhecimento tanto da responsabilidade objetiva, pelo risco acentuado que envolve a atividade de mineração, como da subjetiva, diante da constatação do dano, nexo de causalidade e culpa. 2. O Reclamante presenciou o rompimento da barragem de Fundão, pois estava trabalhando no momento em que aconteceu o desastre ambiental. Os rejeitos chegaram até o local em que trabalhava, mas sua sobrevivência foi possível exclusivamente por conseguir correr e se refugiar. Não houve prova em sentido contrário ao depoimento do Autor. 3. A sentença, mantida pela Corte a quo , considerou " inafastável que o risco de morte ou de lesão à integridade física, bem como todos os sentimentos e sensações experimentados na evacuação improvisada do local de trabalho, são suficientes para configurar o dano moral postulado, devendo os fatos serem considerados para fins de fixação do valor da indenização ". 4. A pretensão recursal de configurar quadro fático diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5. O quantum arbitrado à indenização (R$ 140.000,00) decorreu de todos os elementos fático-probatórios evidenciados nestes autos, e de critérios objetivos estabelecidos em sentença, diante da diversidade dos fatores atrelados ao acidente, e da necessidade de se estabelecer parâmetros de equidade, frente às diversas ações apresentadas. 6. As instâncias ordinárias pautaram-se no princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVOS DA TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS (VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA.) ANÁLISE EM CONJUNTO AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA GRUPO ECONÔMICO ART. 2º, § 2º, DA CLT, NA REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA CONTROLE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Na hipótese dos autos, a discussão enseja a análise do § 2º do art. 2º da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017. 2. Consoante evidenciado, havia controle da terceira e quarta Reclamadas sobre a segunda Ré, o que revela uma relação hierárquica que configura o grupo econômico por subordinação. 3. Ademais, a sentença consignou outros elementos fáticos, não impugnados pelas partes, de culpa direta, diante da prova do compartilhamento da infraestrutura usada na barragem de Fundão que se rompeu. 4. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO E QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO Remeto aos fundamentos consignados na análise do Agravo da segunda Reclamada, para manter a negativa de processamento dos Recursos de Revista da terceira e quarta Reclamadas. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010886-07.2022.5.03.0187. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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