- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010618-16.2022.5.03.0069, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 LITISPENDÊNCIA AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL ART. 104 DO CDC PRESCRIÇÃO PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos temas em epígrafe, o Eg. TRT está conforme à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DANOS MORAIS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT manteve a sentença, que afastara a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, diante da " singularidade e da gravidade da situação fática ", que revelaram que " as atividades eram exercidas em área de responsabilidade da segunda ré e também sob seu controle, inclusive quanto à segurança do local, tratando-se de obra ligada diretamente à atividade-fim do empreendimento ". 2. Ademais, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da segunda Reclamada, pelo risco acentuado que envolve a atividade, e também a responsabilidade subjetiva, diante da constatação de inúmeras falhas e negligências das Reclamadas, que culminaram no acidente ocorrido em Mariana/MG, bem como da assunção da " obrigação de indenizar individualmente os atingidos pelo rompimento da barragem ", firmada em Termo de Transação nos autos da Ação Civil Pública nº 0400.15.004335-6. Nesta esteira, a responsabilidade da segunda Reclamada alcança patamar mais abrangente que a tentativa de discussão em torno da existência de contrato de empreitada. 3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte considera inaplicável o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 nas controvérsias concernentes a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento de um contrato de empreitada. A exclusão da responsabilidade do dono da obra restringe-se às hipóteses de obrigações trabalhistas em sentido estrito, e não aos danos decorrentes de acidente de trabalho, que são analisados à luz da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, NO COMPLEXO MINERADOR DE MARIANA/MG CONFIGURAÇÃO E QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. As instâncias ordinárias detalharam o somatório das falhas e negligências que culminaram no acidente ocorrido em Mariana/MG, de acordo com laudos oficiais produzidos pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil e pela Seção de Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho. 2. O Reclamante presenciou o rompimento da barragem de Fundão, pois estava trabalhando no momento em que aconteceu o desastre ambiental, exercendo a função de motorista. Os rejeitos chegaram até o local em que estava, atingindo-o, mas sua sobrevivência foi possível exclusivamente por conseguir sair do caminhão e se refugiar. Posteriormente ao acidente, há evidências do intenso abalo psicológico, como se verifica da leitura de seu depoimento e também dos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas nos autos. 3. A Corte Regional assentou que a prova oral demonstra os " impactos do acidente sobre os obreiros envolvidos diretamente na tragédia " e " fala per si acerca do estado de angústia vivenciado na ocasião, a comprovar o dano e também o nexo causal ". Asseverou que " basta colocar-se no lugar do reclamante para imaginar o quanto lhe foi duro e ainda lhe é penoso na vida pessoal aquele acontecimento, em especial porque estava presente no exato momento do rompimento, tendo sido atingido pelo rejeito e escapado por pouco do soterramento junto ao caminhão que conduzia ". 4. A pretensão recursal de configurar quadro fático diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5. O quantum arbitrado à indenização (R$ 140.000,00) decorreu de todos os elementos fático-probatórios evidenciados nestes autos, e de critérios objetivos estabelecidos em sentença, diante da diversidade dos fatores atrelados ao acidente, e da necessidade de se estabelecer parâmetros de equidade, frente às diversas ações apresentadas. 6. As instâncias ordinárias pautaram-se no princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA QUARTA RECLAMADA (BHP BILLITON BRASIL LTDA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA GRUPO ECONÔMICO ART. 2º, § 2º, DA CLT, NA REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA CONTROLE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Na hipótese dos autos, a discussão enseja a análise do § 2º do art. 2º da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017. 2. Consoante evidenciado, havia controle da terceira e quarta Reclamadas sobre a segunda Ré, o que revela uma relação hierárquica que configura o grupo econômico por subordinação. 3. Ademais, a sentença consignou outros elementos fáticos, não impugnados pelas partes, de assunção da responsabilidade das Reclamadas em Termo de Transação nos autos de Ação Civil Pública perante a Justiça Comum, bem como a culpa direta, diante da prova do compartilhamento da infraestrutura usada na barragem de Fundão que se rompeu. 4. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO Remeto aos fundamentos consignados na análise do Agravo da segunda Reclamada, para manter a negativa de processamento do Recurso de Revista. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010618-16.2022.5.03.0069. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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