- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Mandado de Segurança 0000010-90.2025.5.20.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Órgão Especial, j. 06/04/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Mandado de segurança que foi impetrado contra decisão de indeferimento do reconhecimento da natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei nº 11.416/2006 para que seja computada na base de cálculo de todas as vantagens, adicionais e gratificações, com pedido de pagamento das diferenças devidas desde os cinco anos que antecedem a impetração, ate? a data do efetivo cumprimento, consistente na implantaça?o, na folha de pagamento dos beneficia?rios, da nova sistema?tica decorrente da atribuiça?o da natureza de vencimento a? GAJ, acrescido de juros e de correça?o moneta?ria. 2 Não se insere na competência da Justiça do Trabalho julgar mandado de segurança em que se impugna ato de Diretor Geral e Ordenador de Despesas de Tribunal Regional do Trabalho nessa matéria, por força da norma do artigo 114, IV, da Carta da República, que se refere à competência para o julgamento dos mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho; e da interpretação conferida pelo STF no julgamento da ADI 3.395 MC, que definiu a competência da Justiça Federal para julgar as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000010-90.2025.5.20.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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