- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001302-11.2015.5.09.0892, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, o acordão recorrido fundamentou, expressamente, que o trajeto do autor entre a portaria e o local de trabalho não ultrapassava o período limite de tolerância permitido por lei. A decisão foi tomada com base na prova documental constante dos autos, consoante auto de constatação lavrado durante a instrução processual. No particular, ressaltou que "d o auto de constatação a ser considerado, em tela, portanto, que abarca o local em que trabalhava o Obreiro (fls. 201/204), denoto que, efetivamente, o tempo de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho (hipótese referida na inicial - fl. 04), no início e no término da jornada, e que não era anotado nos controles de ponto, não superava o limite de tolerância admitido pela jurisprudência, não sendo devidas horas extras a tal título ". Acresça-se que o juízo não esta obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o trajeto do autor entre a portaria da empresa e o local de trabalho não ultrapassava o período limite de tolerância permitido, nos termos da Súmula 429 do TST. Ressaltou que " do auto de constatação a ser considerado, em tela, portanto, que abarca o local em que trabalhava o Obreiro (fls. 201/204), denoto que, efetivamente, o tempo de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho (hipótese referida na inicial - fl. 04), no início e no término da jornada, e que não era anotado nos controles de ponto, não superava o limite de tolerância admitido pela jurisprudência, não sendo devidas horas extras a tal título ". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 137 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal do autor que requer a condenação da reclamada ao pagamento dobrado das férias, por suposta imposição da reclamada da conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, deu parcial provimento ao pedido determinando, porém, o pagamento de forma simples das férias não usufruídas. Ressaltou indevido o pagamento dobrado, porquanto o valor correspondente a 10 (dez) dias de férias já foi quitado ao trabalhador na forma de abono pecuniário. Nada registrou acerca da alegada imposição da denominada "venda de férias". Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. OJ 195 DA SBDI-I DO TST. SÚMULA 333 DO TST. Pretensão recursal quanto à integração do FGTS nas férias deferidas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento, por meio da OJ 195 da SBDI-I, que expressamente estabelece a não incidência do FGTS sobre as férias indenizadas. Assim, diante da natureza da parcela e da orientação pacífica da Corte Superior, mostra-se indevida qualquer exigência de recolhimento do FGTS sobre férias indenizadas, simples ou em dobro, sob pena de ampliação indevida da base contributiva e violação do regime jurídico que rege o Fundo de Garantia. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Controvérsia sobre a natureza jurídica do abono previsto nos acordos coletivos de trabalho, para fins de incidência nas diferenças salariais deferidas. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria " composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu a natureza jurídica indenizatória do abono. Não se enquadra, portanto, nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva, inclusive porque o pagamento de abonos é prática dissociada, em regra, do pagamento regular do salário, este sim intangível, sendo normalmente remissiva a valores adotados como contrapartida empresarial destinada a desobstruir negociações coletivas ocasionalmente embaraçadas. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal. O acórdão regional, portanto, está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. FÉRIAS. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos a TRD, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001302-11.2015.5.09.0892. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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