JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000248-94.2018.5.02.0467

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 1000248-94.2018.5.02.0467, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: I  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No despacho do TRT, com amparo no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, foi negado seguimento ao recurso de revista do Município Reclamado, no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, pelo prisma da falta de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços contratada. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. No caso concreto o trecho transcrito no recurso de revista, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, não consta no acórdão proferido pelo TRT no exame do recurso ordinário da Reclamante. Ressalte-se que não se autoriza à parte, a fim de superar falhas detectadas no recurso de revista, reproduzir excertos do acórdão do TRT somente por ocasião da interposição do agravo de instrumento, por se configurar inaceitável inovação recursal. Nesse contexto, não está demonstrado o prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico com dispositivos ou a demonstração de divergência jurisprudencial. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No despacho do TRT, com amparo no óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, foi negado seguimento ao recurso de revista do Município Reclamado, no tocante ao tema da abrangência da condenação subsidiária do ente público, em razão da ausência de transcrição de trecho do acórdão do TRT. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. A Lei nº 13.015/2014 inseriu na CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige da parte indicar, nas razões recursais, o trecho do acórdão da Corte regional no qual se consubstancia o prequestionamento. No caso, nota-se não ter a parte transcrito, nas razões do recurso de revista específicas quanto ao tema, nenhum trecho do acórdão do TRT que pudesse demonstrar o necessário prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, atinente à multa do art. 467 da CLT. No desenvolvimento da argumentação recursal, a parte apenas fez a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos do TRT, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, porquanto não identifica a tese combatida no recurso de revista. Ressalte-se que não se autoriza à parte, a fim de superar falhas detectadas no recurso de revista, reproduzir excertos do acórdão do TRT somente por ocasião da interposição do agravo de instrumento, por se configurar inaceitável inovação recursal. Desse modo, não tendo sido demonstrado o necessário o prequestionamento do tema, nos termos e amplitude em que apreciado no acórdão recorrido, a teor da Súmula nº 297 do TST, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões recursais, por ausência do necessário cotejo analítico, em desatenção aos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No despacho do TRT, com amparo na falta de ofensa a dispositivo de lei, foi negado seguimento ao recurso de revista da Reclamante, quanto à antecipação de tutela. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. A Lei nº 13.015/2014 inseriu na CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige da parte indicar, nas razões recursais, o trecho do acórdão da Corte regional no qual se consubstancia o prequestionamento. No caso, nota-se não ter a parte transcrito, nas razões do recurso de revista específicas quanto ao tema, nenhum trecho do acórdão do TRT que pudesse demonstrar o necessário prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, atinente à multa do art. 467 da CLT. No desenvolvimento da argumentação recursal, a parte apenas fez a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos do TRT, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, porquanto não identifica a tese combatida no recurso de revista. Desse modo, não tendo sido demonstrado o necessário o prequestionamento do tema, nos termos e amplitude em que apreciado no acórdão recorrido, a teor da Súmula nº 297 do TST, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões recursais, por ausência do necessário cotejo analítico, em desatenção aos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO DA DISPENSA IMOTIVADA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional adotou a tese de que a reversão judicial da dispensa imotivada não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da reparação por dano moral, tendo anotado que " não foi demonstrada a submissão da demandante a alguma forma de constrangimento no ato da dispensa ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O acórdão recorrido está em conformidade com as razões de decidir da tese vinculante firmada para o Tema 62 da Tabela de IRR: " A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral ". Com efeito, se a reversão da justa causa, em regra, sem a comprovação do dano sofrido, não implica configuração por dano moral, não prospera a pretensão de indenização nos casos de reversão de dispensa imotivada, salvo se for constatada a efetiva ofensa extrapatrimonial, o que não ocorreu no acórdão do TRT. Julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No despacho do TRT, com amparo na falta de especificidade do aresto colacionado e de ausência de ofensa aos dispositivos legais indicados, foi negado seguimento ao recurso de revista da Reclamante, quanto às diferenças salariais por acúmulo de funções. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Quanto à indicação de ofensa ao art. 884 do Código Civil, afere-se que o TRT não examinou a controvérsia pelo prisma do enriquecimento ilícito do empregador. O acórdão se limita a tratar dos arts. 456 e 468 da CLT, ao concluir pela " realização de atividades compatíveis com a condição contratual e pessoal do trabalhador ", nos limites do exercício do "jus variandi". Ausente o necessário prequestionamento da matéria particularmente sob esse enfoque, em desatenção à Súmula nº 297, I, do TST, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por inviabilidade de demonstração do cotejo analítico entre a fundamentação da decisão e as razões recursais. Por sua vez, o único aresto colacionado pela parte se mostra formalmente inválido, a teor da Súmula nº 337, I, a, do TST, porquanto não veio acompanhado de certidão ou cópia autenticada, tampouco da indicação da fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Ressalte-se ser insuficiente a mera informação da data. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III  RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. Trata-se de controvérsia a respeito da condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor das partes reclamadas, pelo prisma do art. 791, § 4º, da CLT. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese vinculante do STF. No caso, inexigível o prequestionamento da matéria, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 do TST, pois a violação indicada teria nascido no próprio acórdão recorrido, que reformou a sentença para impor a condenação da Reclamante ao pagamento da verba. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI nº 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI nº 5.766, na qual constou que o STF, " por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl, nº 51.627-PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 30/03/2022; Ag.Reg.RE nº 1.346.749-MG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJE de 17/03/2022; Rcl. nº 51.129-SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DEJ de 07/01/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI nº 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Rcl. nº 53.350, o ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI nº 5.766) esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Nesses termos, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Extrai-se do acórdão recorrido, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT, o que contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Mantendo a condenação da Reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais, deve se aplicar a tese vinculante nos termos da ADI nº 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000248-94.2018.5.02.0467. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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