- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 1000409-82.2019.5.02.0463, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO POR FORA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o TRT que as provas dos autos, notadamente as declarações da preposta da reclamada, comprovaram o pagamento de valores por serviços prestados fora do holerite. Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais, no sentido de inexistência de pagamento de salário por fora, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL PAGO PELO TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão recorrido que o TRT entendeu comprovado nos autos que o reclamante recebia auxílio combustível com nítida natureza salarial. Para tanto, registrou que "Muito embora o combustível, quando reembolsado, detenha natureza indenizatória, pois é considerado como utilidade, paga para o trabalho e apenas ressarcido pela empresa, no caso em tela restou claro que o Reclamante ficava a maior parte do tempo internamente na empresa, não se tratando o veículo de bem imprescindível para a realização de seu trabalho, além de não se tratar de reembolso, mas de valor habitual, fixo, pago independentemente de comprovação e pelo trabalho, conforme acordado na contratação" . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que foi comprovado que o recorrido exercia atividade externa e que o veículo era indispensável para a realização do trabalho, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. REEMBOLSO DE PLANO DE SAÚDE PAGO A MENOR. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o fundamento adotado pelo TRT para reconhecer o direito do reclamante ao pagamento de diferenças dos valores pagos a título de custeio do plano de saúde foi de que a reclamada descumpriu, a partir de maio de 2016, o que foi pactuado no ato da contratação do reclamante, uma vez que "prometeu o pagamento de plano de saúde que este mantinha anteriormente e em valor superior ao fornecido aos demais empregados da empresa" . Nesse sentido, entendeu o Regional que houve alteração contratual lesiva, nos termos do art. 486 da CLT. Contudo, em seu recurso de revista, a reclamada indica apenas violação dos artigos 457, caput e 458, § 2°, IV, da CLT, os quais não guardam pertinência temática com o decidido pelo TRT, uma vez que não houve qualquer reconhecimento de natureza salarial das diferenças pagas a menor e a título de custeio do plano de saúde. De todo modo, a averiguação do argumento da reclamada no sentido de que nada foi pactuado com o reclamante, no ato da contratação, a respeito do plano de saúde, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. O único aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT, uma vez que oriundo de Turma do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000409-82.2019.5.02.0463. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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